TSTE-Ag-RR 1001553-27.2019.5.02.0064
Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa decorrente da negligência na fiscalização
- Não comprovação
- Ônus probatório da parte autora
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Juros
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 – Com o julgamento da ADC 16/DF, do RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que a responsabilização subsidiária da Administração somente se revela possível quando a parte autora se desincumbe do encargo probatório de demonstrar a conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. 3 – No caso dos autos, consta do acórdão turmário que "A Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa da administração pública, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório". 4 - Efetivamente, a teor do trecho da decisão do TRT reproduzida na acórdão da Turma, o reconhecimento da culpa in vigilando decorreu da constatação de que o ente público não produziu provas acerca da fiscalização, sendo a ele atribuído o ônus probatório. 5 - Diante desse cenário, não merece reparos a decisão da 4ª Turma que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração em relação às verbas de natureza trabalhista reconhecidas na ação, pois proferida em consonância com jurisprudência vinculante da Suprema Corte. 6 - Nesses termos, os arestos paradigmas indicados pela reclamada não se prestam à demonstração de divergência jurisprudencial, à luz do art. 894, § 2º, do CPC. Recurso de embargos não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Juros