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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.218.275

Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Prescrição intercorrente
  • Inércia do exequente
  • Irretroatividade da lei n. 14.195/2021

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na origem, em execução de título extrajudicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, no regime anterior à Lei n. 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material; (ii) saber se a alteração do art. 921, § 4º, do CPC, promovida pela Lei n. 14.195/2021, aplica-se retroativamente; e (iii) verificar se a qualificação jurídica, como inércia, dos fatos descritos no acórdão recorrido pode ser revista sem reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, no regime anterior à Lei n. 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Precedentes.

4. A dispensa da desídia do credor, introduzida pela nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, não se aplica retroativamente, de modo que é indevida a adoção, em execução anterior à vigência da Lei n. 14.195/2021, do critério objetivo da ausência de movimentação útil no processo.

5. Na hipótese, o acórdão recorrido qualificou como inércia a ausência de resultado das diligências requeridas pelo credor, sem identificar período de paralisação superior ao prazo prescricional.

6. A revisão dessa qualificação, a partir dos fatos descritos no acórdão recorrido, constitui revaloração jurídica, e não reexame de provas.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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