TSTAIRR 11818-60.2016.5.03.0104
Prescrição intercorrente: ausência de interesse recursal
- Direito do Trabalho
- Prescrição intercorrente
- Ausência de interesse recursal
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1 No que diz respeito à prescrição intercorrente (o que envolve a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), há de se fazer uma importante ponderação: em nenhum momento houve a sua pronúncia em desfavor do exequente. O que se verificou nos autos foi apenas um despacho proferido pelo Juízo da execução a fim de intimar "o(s) reclamante(s) para requerer(em) o que de direito, nos termos do art. 878 da CLT, prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito por 2 (dois) anos, atentando-se para os termos do art. 11-A, §§ 1.º e 2.º da CLT" (pág. 1285). 2 Destaca-se, de início, que, segundo o art. 1.001 do Código de Processo Civil, "dos despachos não cabe recurso". Seguindo a clara dicção legal, a remansosa jurisprudência se orienta no sentido de que "é irrecorrível o despacho de mero expediente, que, por não conter carga decisória, não acarreta qualquer prejuízo às partes" (STJ - AgInt nos EDcl no RMS 70563 RJ 2023/0015179-2, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 7/12/2023). 3 O interesse recursal se prende à utilidade que a parte vencida possa aferir de novo pronunciamento judicial e pela necessidade de se utilizar do apelo para a obtenção dessa vantagem. No caso dos autos, não tendo sido pronunciada a prescrição intercorrente, e nem mesmo suspensa a execução, não há nenhuma vantagem processual concreta que possa ser obtida pelo exequente com toda a série de recursos interpostos perante o Tribunal Regional e o Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, não há nenhum impacto dessa discussão sobre o prosseguimento da execução, que se dará independentemente da resposta final dada pelas Cortes superiores. A discussão sobre a prescrição intercorrente não pode ser trazida em abstrato, no plano exclusivamente teórico, sem estar relacionada à sua efetiva pronúncia, isto é, sem qualquer prejuízo processual sofrido pelo autor. É dizer: as instâncias superiores trabalhistas não constituem órgãos consultivos para que a parte obtenha resposta para um evento processual futuro e incerto. 3 Assim, não havendo nenhuma repercussão prática que lhe possa advir com o processamento do recurso de revista, é de se reconhecer a ausência de interesse recursal do exequente, o que se projeta, também, sobre o agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Negativa de Prestação Jurisdicional