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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000207-80.2023.5.10.0004

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: deserção do recurso de revista

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Deserção do recurso de revista
  • Reclamante beneficiário da gratuidade da justiça
  • Não comprovação do recolhimento das custas processuais

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO REGIONAL DA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E DO VALOR DA CONDENAÇÃO E DAS CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA N.º 25, I, DO TST. A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. Nos termos da Súmula n.º 25, I, do TST, “A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida”. Assim, diante da inversão do ônus da sucumbência decorrente do provimento do Recurso Ordinário do trabalhador, beneficiário da gratuidade da justiça, deveria a parte reclamada, quando da interposição do Recurso de Revista, ter procedido ao recolhimento das custas processuais, na forma fixada pela sentença, já que silente o acórdão regional quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Ademais, não há falar-se em aplicação à hipótese dos autos da regra contida no art. 1.007, § 2.º, do CPC e da diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1, visto que não se trata de insuficiência no recolhimento do preparo, mas ausência de comprovação do recolhimento das custas no prazo do recurso. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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