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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 0011231-16.2021.5.03.0087

Motorista profissional: "tempo de espera"

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. "TEMPO DE ESPERA". REMUNERAÇÃO. ADI 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que este Colegiado equacionou a controvérsia nos exatos limites oportunamente articulados pela parte. Assim, considerando a natureza extraordinária desta sede recursal e o efeito devolutivo restrito aos fundamentos expressamente articulados no recurso, não há que se falar em omissão ou vício sanável, mas em tentativa de introduzir questão nova, o que extrapola os limites do art. 897-A da CLT. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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