TSTROT 0102960-16.2022.5.01.0000
Doença profissional não caracterizada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Doença profissional não caracterizada
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL NÃO CARACTERIZADA. 1 – Esta colenda SbDI-2 consolidou o entendimento de que a concessão de auxílio-doença comum (B-31) no curso do aviso prévio ou de licença médica não autoriza a concessão de liminar para imediata reintegração do ex-empregado. Reconhece-se que, em tais hipóteses, é inviável aferir, de plano, o nexo de causalidade entre a patologia e as atividades laborais desempenhadas em favor do antigo empregador. 2 – O Tribunal Regional concedeu a segurança, determinando a reintegração da impetrante, sob o fundamento de que ela “está em tratamento médico de tendinose de ombro direito, cervicalgia, Tendinite nos ombros, Epicondilite nos cotovelos, Sinovite nos punhos e Tenossinovite de Quervain nos dedos das mãos desde, pelo menos, 25/10/2021”. Ressalta, ainda, que “a impetrante foi dispensada em 14/04/2022, com aviso prévio projetado, havendo atestado médico datado de 03/05/2022 indicando afastamento por 90 dias” (Id 31a4e44). 3 – Considerando que a impetrante não se encontrava em gozo do auxílio-doença acidentário (B-91), o reconhecimento de eventual direito à garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.112/91 demandaria ampla dilação probatória. 4 – Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, denegar a segurança. Brasília, 12 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator