Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001500-72.2022.5.02.0086

Sumaríssimo: rescisão indireta

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Rescisão indireta
  • Indenização por danos morais
  • Anotação de baixa na CTPS
  • Mau aparelhamento do apelo
  • Indicação genérica de violação do art. 5º, inciso II, da CF/88

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. 1) RESCISÃO INDIRETA. 2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, consoante constou da decisão agravada, a parte limitou-se a transcrever o acórdão regional em relação aos temas impugnados no início do recurso de revista, sem proceder à devida correlação com as razões recursais declinadas, de forma que as exigências processuais contidas no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT não foram satisfeitas. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. ANOTAÇÃO DE BAIXA NA CTPS. MAU APARELHAMENTO DO APELO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO II, DA CF/88. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada no fato de que a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988 (única alegação apontada), em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista, com base na previsão do § 9º do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceitos infraconstitucionais. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿rescisão indireta¿, ¿danos morais¿ e ¿anotação da CTPS¿, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.