TSTAg-RRAg 327-67.2020.5.09.0195
O TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido: diante disso, não podem os atuais profissionais de laboratório serem equiparados àqueles mencionados na lei"
- Direito do Trabalho
- O TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido
- E identificou quais teriam sido as alegadas omissões do TRT: "a) O e
- Pretensão de aplicação do piso salarial nacional da lei 3.999/61
- Norma coletiva que fixa o piso salarial da categoria
- B) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos)
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. A preliminar se refere ao pedido de diferenças salariais com base na Lei 3.999/1961 que tratou do piso salarial nacional de médicos (seja qual for a especialidade) e de auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos). A reclamante é auxiliar de laboratório de análises clínicas sem nível superior e no caso concreto houve a previsão de piso salarial normativo fixado em patamar inferior ao da lei federal. O TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido. Entendeu que a Lei 3.999/1961, assim como o Decreto-lei 7.961/1945 que a antecedeu, foi editada no contexto de uma época em que os trabalhos laboratoriais eram desenvolvidos por profissionais médicos, o que não é o caso da reclamante. Registrou o seguinte: "À época da promulgação da Lei nº 3.999/61, os médicos eram responsáveis pela emissão de laudos laboratoriais. E de fato, não se pode olvidar que naquele período muitos dos exames de laboratório eram realizados de forma manual, com análise demorada e laboriosa, exigindo conhecimentos compatíveis com a complexidade da tarefa, o que induz à conclusão de que estas eram desempenhadas por profissionais (médicos) laboratoristas e não por profissionais de nível médio . (...) Tanto é coerente essa conclusão que o art. 19, § 2º, da Lei nº 3.999/61 estabelece que as instituições beneficentes e caritativas que não pudessem suportar o dispêndio com o pagamento do piso mínimo instituído na Lei poderiam requerer a isenção total ou redução dos salários, subordinada à audiência da Associação Médica Brasileira, do órgão sindical, bem como do Serviço de Estatística da Previdência e do Trabalho, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse cenário, seria ilógico considerar que a isenção para profissionais auxiliares tivesse que se sujeitar à manifestação da AMB, se estes não fossem a ela vinculados. (...) Ressalta-se que no período de edição da Lei nº 3.999/61, a medicina diagnóstica era incipiente e exercida por profissionais mais capacitados, o que, diante das tecnologias e dos avanços da área, não se exige hodiernamente. Diante disso, não podem os atuais profissionais de laboratório serem equiparados àqueles mencionados na lei". Por outro lado, concluiu que a norma coletiva poderia estabelecer o piso salarial menos favorável o que aquele da lei federal, conforme a tese vinculante do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No recurso de revista a parte transcreveu trechos do acórdão de recurso ordinário, das razões de embargos de declaração e do acórdão de embargos de declaração. E identificou quais teriam sido as alegadas omissões do TRT: "a) O e. STF não declarou a validade de afastamento de piso salarial profissional em detrimento de piso convencional; b) O piso salarial profissional tem previsão no art. 7º, V, da Constituição Federal (piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho), de modo que se trata de direito constitucionalmente assegurado, sendo, pois, indisponível; e c) O piso salarial previsto na Lei n.º 3.999/61 concretiza o direito constitucional a piso salarial profissional, pelo que o referido diploma legal encontra guarida na previsão constitucional atinente a proteção do salário na forma da lei (art. 7º, X, da Constituição Federal)" . O TRT não emitiu tese explícita sobre as questões alegadas no recurso de revista na preliminar de nulidade. Porém, no Processo do Trabalho, a nulidade não decorre da simples omissão, mas somente da omissão qualificada pelo efetivo prejuízo processual, o que não se constata no caso dos autos. Para o fim do recurso de revista o que se exige é a demonstração do prequestionamento da matéria (inciso I da Súmula 297 do TST e inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT), o que ocorreu no caso concreto. Por outro lado, os aspectos da matéria prequestionada sobre as quais a parte alega omissão se referem a questões de direito, hipótese em que se aplica o inciso III da Súmula 297 do TST: "Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração" (prequestionamento ficto). Nesse contexto, deve ser afastada a preliminar de nulidade, pois não há óbice processual que impeça o debate da matéria no tema de fundo do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA AUXILIAR DE ANÁLISES CLÍNICAS SEM NÍVEL SUPERIOR. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DA LEI 3.999/61. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PISO SALARIAL DA CATEGORIA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista da reclamante. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva" , o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: "uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema" . Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF indicou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. Nos termos do artigo 7º, V, da Constituição Federal assegura-se aos trabalhadores o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. Sobre o piso salarial dos médicos e dos seus auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos), a Lei n° 3.999/61 dispõe o seguinte: "Art. 2º A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte: a) médicos (seja qual for a especialidade); b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos). (...) Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vozes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão". Consoante a jurisprudência do TST, o art. 2º, "b", da Lei n. 3.999/61 classifica a atividade de "auxiliar laboratorista" de forma ampla e inclusiva, de forma que não se admite a interpretação segundo a qual o direito ao piso salarial somente deveria ser reconhecido aos médicos. Com efeito, a Súmula n° 301 do TST consolidou o entendimento de que o "fato de o empregado não possuir diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório não afasta a observância das normas da Lei nº 3.999, de 15.12.1961, uma vez comprovada a prestação de serviços na atividade" . No mesmo sentido há julgado da Sexta Turma do TST (RR-110-31.2020.5.09.0128, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/03/2024). Contudo, seguindo a jurisprudência de outras Turmas do TST, a Sexta Turma vem decidindo que deve prevalecer o piso salarial fixado em norma coletiva, ainda que menos benéfico do que aquele previsto na lei federal. Nesse sentido, cita-se julgado da Sexta Turma envolvendo a flexibilização por norma coletiva do piso salarial dos profissionais de análises laboratoriais (RR-515-16.2021.5.09.0069, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024, com ressalva de entendimento do relator registrada na ementa do julgado). A Sexta Turma do TST vem aplicando a indicação que constou na fundamentação do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, de que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. Assim, a Sexta Turma do TRT vem concluindo que pode a norma coletiva estabelecer piso salarial da categoria profissional ou, em caso de categoria integrada por trabalhadores que exercem diversos ofícios, fixar o piso salarial conforme a densidade das atribuições e responsabilidades laborais de cada um. Isso porque o sindicato da categoria profissional é entidade legítima para negociar com o sindicato da categoria econômica a remuneração mínima média, considerando os valores ofertados no mercado e observando a peculiaridades regionais, sem criar discrepâncias prejudiciais às diferentes categorias profissionais por ele representadas. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da reclamante.