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Jurisprudências

TSTRR 0010108-92.2024.5.15.0038

Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA DE CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CIÊNCIA DA INADIMPLÊNCIA DA PRIMEIRA RECLAMADA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NEGLIGÊNCIA. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 5. No caso concreto, constata-se que o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com base em elementos que evidenciam a ciência das irregularidades trabalhistas e a inércia diante da inadimplência da empresa contratada, bem como em circunstâncias que indicam a limitação da capacidade financeira da empresa prestadora, revelando sua inidoneidade e falha na condução do contrato de terceirização, o que caracteriza a culpa in vigilando. 6. Em tal contexto, o acórdão regional está em conformidade com o disposto nos itens 2 e 4 da tese firmada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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