TSTRR 20742-76.2016.5.04.0801
Detran/rs: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Detran/rs
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Administração pública
- Demonstração da culpa
Ementa
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido, em juízo de retratação, para processar o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Tendo em vista possível dissonância entre o acórdão regional com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública amparando-se na distribuição do ônus da prova, ao entender que houve deficiência na fiscalização contratual, presumida a partir do mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas à parte reclamante. 3. Nesse sentido, extrai-se do acórdão recorrido que "restou evidenciado que a terceira reclamada e o quarto reclamado não foram eficazes na aferição do cumprimento da legislação trabalhista pela empregadora. Com efeito, a própria condenação explicita que a fiscalização operada não foi suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tendo a primeira reclamada sido condenada ao pagamento de diferenças salariais e horas extras, entre outras parcelas.". 4. Assim, verifica-se que a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 760.931/DF (Tema 246), quanto do RE 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT . LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. TRECHO TRANSCRITO ESTRANHO AOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. Contudo, em melhor exame ao recurso de revista interposto pela parte, verifica-se que não houve cumprimento do disposto no artigo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que o trecho transcrito nas razões de revista revela-se estranho aos autos, suficiente a impedir o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão proferida e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial, nos termos em que exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. 3. Assim, deve ser mantido o desprovimento do agravo, ainda que por fundamento diverso. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária em relação ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS e determinar sua exclusão do polo passivo; IV - por unanimidade, conhecer do agravo da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e não exercer o juízo de retratação, bem como determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.
Indexação
Ente Público; Inépcia da Inicial