TSTROT 0001171-96.2023.5.06.0000
Município de vertentes/pe: agentes comunitários de saúde
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Município de vertentes/pe
- Agentes comunitários de saúde
- Incentivo variável previsto em lei municipal
- Violação de norma jurídica
- Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte
- Erro de fato
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. MUNICÍPIO DE VERTENTES/PE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. INCENTIVO VARIÁVEL PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. 1. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. 1.1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte. 1.2. No caso concreto, deixa a parte autora de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido no qual o Tribunal Regional concluiu pela improcedência da ação rescisória ajuizada com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC, destacando a necessidade de análise do conjunto probatório dos autos originários (Súmula 410/TST). Limita-se, pois, a reiterar a questão de fundo (deferimento do incentivo variável previsto em Lei Municipal), esbarrando no óbice da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido. 2. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão por meio do qual o Tribunal Regional da 6ª Região julgou improcedente a ação rescisória. 2.2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se à sentença proferida nos autos da ação civil coletiva subjacente por meio da qual o Juízo de origem condenou o Município de Vertentes/PE ao pagamento do incentivo variável previsto na Lei Municipal nº 848/2017. 2.3. Na forma do art. 966, VIII, do CPC, “há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”. O conceito refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2.4. Sobre o tema, ressalta-se a diretriz da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 do TST, no sentido de que “a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas”. 2.5. No caso, conforme se depreende da petição inicial, a parte autora localiza o erro de fato na circunstância do Juízo de origem, ao deferir a condenação ao pagamento do incentivo variável, deixou de observar a necessidade de comprovação de seus requisitos, especialmente quanto à avaliação externa, consubstanciada na visita de qualificação pelo Ministério da Saúde, circunstância sobre a qual houve efetiva controvérsia nos autos originários (art. 966, 1º, do CPC). Importa destacar que, ao prolatar a sentença rescindenda, o Juiz da Vara do Trabalho de Limoeiro/PE, consignou expressamente a desnecessidade de realização de avaliação externa. Ademais, como o próprio autor admite na petição inicial da ação rescisória, a questão foi apresentada na “peça de rebate” da demanda originária. 2.6. Não há, portanto, na decisão rescindenda a admissão de fato inexistente ou a desconsideração de um fato efetivamente ocorrido. A parte demonstra, na verdade, mero inconformismo com as conclusões jurídicas que decorreram das premissas fáticas evidenciadas, não podendo o erro de fato ser confundido com eventual erro de julgamento. Inviabilizada, portanto, a pretensão de corte rescisório fundada no inciso VIII do art. 966 do CPC. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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