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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001378-04.2018.5.02.0085

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e art. 266, § 5º do ritst suscitada em contrarrazões ao agravo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC E ART. 266, § 5º DO RITST SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO. ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO. 1. Constatada a omissão no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve-se prestar os devidos esclarecimentos. 2. Observa-se do acórdão embargado, que, de fato, não houve manifestação desta eg. 7ª Turma quanto à incidência da multa prevista nos art. 1.021, § 4º, do CPC e art. 266, § 5º do RITST, apesar de devidamente suscitada pelo reclamante nas contrarrazões. 3. Esta eg. 7ª Turma tem o entendimento de que a sanção da multa se aplica apenas quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, isto é, se exige a prova inequívoca de dolo, em que a abusividade e a intenção de protelar da parte estão devidamente caracterizadas na interposição do recurso, não bastando que o agravo tenha sido negado provimento de forma unânime. 4. No caso, não se verifica qualquer propósito abusivo ou protelatório por parte da Agravante, mas apenas o exercício de direito previsto em lei, uma vez que o agravo é o meio processual adequado para impugnar a decisão monocrática, não sendo devida, portanto, a aplicação da mencionada multa. Assim, indefere-se o pedido. 5. Desse modo, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para sanar omissão e prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação supra, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de Declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração para sanar omissão no julgado e prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação supra, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Cargo de Confiança

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