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Jurisprudências

TSTRE-Ag-RR 0100437-63.2021.5.01.0421

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação, para examinar o recurso de revista. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “seguindo o entendimento prevalecente na Egrégia Turma, com ressalvas de meu entendimento pessoal, impõe-se a condenação subsidiária do ente público, por se adotar entendimento no sentido de que cabe ao tomador de serviços o ônus de provar a ausência da conduta culposa na fiscalização dos contratos de prestação de serviço e, caso não se desincumba desse ônus, deve responder, de modo subsidiário, pelo inadimplemento trabalhista da contratada”, bem como que “No caso concreto, acrescento que, respeitado o entendimento de que o ônus da prova é do ente público, o Estado juntou apenas o contrato de gestão, com a defesa, que não comprova a efetiva fiscalização, eis que: a) Não há notícia de que o contrato de gestão firmado entre o segundo reclamado e a primeira ré foi feito corretamente, observando o administrador público a Lei e verificando a capacidade econômica da primeira ré; b) Não há provas de que ocorreu fiscalização do contrato, verificando a administração pública se a contratada estava quitando as obrigações trabalhistas, depositando FGTS, recolhendo contribuição previdenciária e, somente depois de comprovadas às quitações, efetuou o Estado contratante os pagamentos das faturas mensais”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público (Fundação de Apoio a Escola Técnica do Est. Rio de Janeiro). Brasília, 17 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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