TSTAg-AIRR 0100001-69.2023.5.01.0022
Não cabimento: erro grosseiro
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Não cabimento
- Erro grosseiro
- Princípio da fungibilidade recursal
- Inaplicabilidade
- Registro de Trabalho Portuário / Órgão Gestor de Mão de Obra
- Infração Administrativa
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 412 DA SBDI-1 DO TST. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. A hipótese é de recurso de Agravo interposto contra decisão colegiada desta 1.ª Turma. Todavia, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1 desta Corte Superior, o Agravo Interno é cabível exclusivamente para impugnar decisão monocrática, sendo incabível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado. Precedentes do TST. Diante do caráter manifestamente inadmissível do apelo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno e, considerando o caráter manifestamente inadmissível do recurso, aplicar à parte Agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC, equivalente a 2% do valor da causa, em favor da parte contrária. Brasília, 18 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Registro de Trabalho Portuário / Órgão Gestor de Mão de Obra; Infração Administrativa