TSTAg-AIRR 969-47.2022.5.12.0046
Compensação de jornada: alegação de horas extras habituais
- Direito do Trabalho
- Compensação de jornada
- Alegação de horas extras habituais
- Óbice da súmula 126 do TST
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ALEGAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, o TRT registrou, no acórdão recorrido, que os cartões de ponto revelaram que a prestação de horas extras era excepcional, assentando que a Autora indicou, nas razões recursais, trabalho extraordinário em apenas três dias e em pequena quantidade, não tendo nem sequer demonstrado labor nos dias destinados à compensação. Considerando que, no recurso de revista, a Autora defendeu que a prestação habitual de horas extras e o labor aos sábados implica a imprestabilidade dos acordos de compensação semanal, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. II. Não bastasse tanto, tal como asseverou a Corte Regional no acórdão recorrido, com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, houve a inclusão do art. 59-B na CLT, no qual se afasta a habitualidade do labor extraordinário como causa para se desconsiderar o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras