STJAgInt no REsp 2.251.063
Sublocação comercial por prazo indeterminado: denúncia vazia
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Processo Penal
- Direito Imobiliário
- Sublocação comercial por prazo indeterminado
- Denúncia vazia
- Notificação premonitória de 30 dias
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Óbice das súmulas 5 e 7/STJ mantidos
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SUBLOCAÇÃO COMERCIAL POR PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA VAZIA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA DE 30 DIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ MANTIDOS.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que apreciou recurso especial interposto para reformar acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação de indenização por danos materiais e morais, reconheceu o exercício regular da denúncia vazia em contrato de sublocação comercial por prazo indeterminado, afastando o dever de indenizar.
2. Fato relevante. Sublocação de espaço em estacionamento de supermercado para operação de lava jato, com prazo contratual indeterminado; investimentos consideráveis realizados; resilição unilateral exercida aproximadamente três meses após a celebração; notificação premonitória para desocupação em 30 dias.
3. As decisões anteriores. Acórdão recorrido aplicou o art. 57 da Lei 8.245/1991, considerou desnecessária justificativa para a denúncia vazia e concluiu pela inexistência de ato ilícito e de dano indenizável; decisão monocrática manteve o entendimento, afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou as Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da incidência conjunta dos arts. 57 e 79 da Lei 8.245/1991 e do art. 473, parágrafo único, do Código Civil; (ii) saber se a resilição unilateral, fundada em denúncia vazia em sublocação por prazo indeterminado, poderia ser condicionada, quanto à sua eficácia, pelos investimentos realizados, à luz do art. 473, parágrafo único, do Código Civil; e (iii) saber se a controvérsia comporta apreciação em recurso especial sem incidência dos óbices das Súmulas 5/STJ (interpretação de cláusulas contratuais) e 7/STJ (reexame de matéria fático-probatória).
III. Razões de decidir
5. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou a matéria, apresentou fundamentação suficiente e esclareceu a pertinência da denúncia vazia em contratos de prazo indeterminado, sendo irrelevante o lapso de três meses.
6. O reconhecimento de que o contrato possui prazo indeterminado e de que incide o art. 57 da Lei 8.245/1991, com notificação premonitória de 30 dias, afasta o dever de motivar a denúncia vazia e caracteriza exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou dano indenizável.
7. A pretensão de condicionar a eficácia da denúncia vazia ao art. 473, parágrafo único, do Código Civil, em razão de investimentos, demanda interpretação das cláusulas contratuais e cotejo com o regime legal específico, atraindo o óbice da Súmula 5/STJ.
8. A revisão das conclusões quanto à regular notificação, ao curto lapso temporal e à inexistência de abuso ou de prejuízos indenizáveis pressupõe reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.