Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 0020343-92.2016.5.04.0301

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: apelo que não impugna os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade do recurso de revista

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária
  • Poder público
  • Mero inadimplemento
  • Culpa in vigilando
  • Não comprovação

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DE NOVO HAMBURGO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa em quaisquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. Uma vez constatado que a tese jurídica adotada pelo Regional não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte (Tema n.º 246) e pelo Pleno do TST (Súmula n.º 331, V), e, visando prevenir possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Conclusão que se extrai da Súmula n.º 331, V, do TST e do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral). No caso dos autos, o Juízo a quo reconheceu a culpa in vigilando da Administração Pública pela simples constatação de verbas inadimplidas pela prestadora, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte de caráter vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ não conhecer do Agravo de Instrumento de FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento do MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III ¿ conhecer do Recurso de Revista do MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público. Exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios a cargo da Administração Pública. Fixam-se honorários de sucumbência a cargo da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Brasília, 15 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.