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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000965-72.2018.5.02.0252

Execução: penhora de numerário em conta bancária

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Penhora de numerário em conta bancária
  • Ausência de violação direta e literal a norma constitucional
  • Óbice do art. 896, § 2°, da CLT C/C as súmulas 126 e 266/TST
  • (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST)
  • Julgados desta Corte Superior envolvendo casos análogos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA. RECURSOS DE ORIGEM PÚBLICA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A NORMA CONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2°, DA CLT C/C AS SÚMULAS 126 E 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST). No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença, que concluiu que os valores bloqueados na conta bancária da Executada não desfrutam da impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC/15, porquanto não restou comprovado que tais valores sejam, de fato, originários de recursos públicos e destinados para prestação de serviços públicos. Nesse contexto, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta instância extraordinária de jurisdição, a teor da Súmula 126/TST. Nada obstante, a controvérsia dos autos demanda a análise e interpretação prévia da legislação infraconstitucional, não autorizando, portanto, concluir pela afronta direta dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Julgados desta Corte Superior envolvendo casos análogos. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de junho de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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