TSTRR-Ag-AIRR 20777-65.2014.5.04.0523
Gerente: jornada de trabalho
- Direito do Trabalho
- Gerente
- Jornada de trabalho
- Alteração de seis para oito horas
- Norma regulamentar
- Horas extras
- Alteração de jornada de seis para oito horas
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GERENTE. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DE SEIS PARA OITO HORAS. NORMA REGULAMENTAR. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GERENTE. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DE SEIS PARA OITO HORAS. NORMA REGULAMENTAR. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial contrariedade à Súmula 51, I, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DE JORNADA DE SEIS PARA OITO HORAS. NORMA REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Incontroverso nos autos que o de cujus foi admitido sob as regras regulamentares do PCS/89 e que somente ocupou cargo de confiança a partir de 2001, já sob o regramento do PCS/1998 (Súmula 126/TST). Revela o acórdão que o "de cujus, mesmo se consideradas as designações eventuais/não efetivas/por prazo, exerceu função comissionada gerencial, pela primeira vez, em 02/01/2001 (fl. 859, ID 785b943), ou seja, depois que passou a vigorar o PCC de 1998" . Assentou o TRT, ainda, que "(...), esta Turma entende, majoritariamente, que a jornada de 6 horas, inclusive para os cargos de gerência, por se tratar de condição mais benéfica, incorpora-se ao contrato de trabalho do empregado que, ao tempo da sua vigência, exerceu a função de gerente. (...), para o trabalhador, ainda que originariamente vinculado ao PCS de 1989, que somente assumiu função de confiança/cargo comissionado quando já implementado o PCC de 1998, prevalece o entendimento de que é aplicável a jornada de 8 horas" . 2. Contudo, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que as regras do regulamento vigente à época da admissão aderem ao contrato de trabalho e que somente a adesão do trabalhador a novo regramento poderia excluir regramento interno mais favorável, não havendo notícia no acórdão de que o de cujus tenha aderido ao Plano de Cargos e Salários de 1998, mas apenas de que tal regulamento encontrava-se vigente no momento em que passou a exercer função comissionada (Súmula 126/TST). 3. Assim, ao contrário do que entendeu o Regional, incide, no caso concreto, a compreensão consubstanciada no item I da Súmula 51 do TST, posta no sentido de que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento" , pouco importando se o trabalhador exerceu ou não cargo em comissão apenas após a existência de novo regulamento. Portanto, o fato de a empregada somente ter assumido função gerencial após a alteração da norma interna, pelo PCS de 1998, como ocorreu na hipótese, não tem o condão de elidir direito já incorporado a seu patrimônio jurídico. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 51, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento, como extras, das horas excedentes à sexta diária e do intervalo do art. 384 da CLT, com reflexos legais e normativos, observados o período imprescrito e o divisor 180 (Súmula 124, I, a, do TST), conforme se apurar em liquidação de sentença, autorizado, ainda, o abatimento de valores pagos de mesma rubrica, nos termos da OJ 415 da SDI-1.
Indexação
Horas Extras; Prescrição; Divisor; Cargo de Confiança; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher