TSTAg-EDCiv-AIRR 109-44.2021.5.05.0121
Renovação dos fundamentos em contraminuta: preliminar
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Renovação dos fundamentos em contraminuta
- Preliminar
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Tomador de serviços
Ementa
I - AGRAVO DO SINDICATO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RENOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM CONTRAMINUTA. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA E PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . Em agravo, renova o sindicato autor os fundamentos de contraminuta de que a parte reclamada deixou de impugnar corretamente os fundamentos da decisão denegatória do apelo revisional, nos termos do art. 896, § 1º - A, incisos I e III, da CLT, e Súmula 422, I, do TST, o que obsta o conhecimento do agravo de instrumento . Verifica-se o atendimento do princípio da dialeticidade na medida em que a parte traz argumentos suficientes para desconstituir o óbice imposto , transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista, bem como o cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional . Dessa forma, o não acolhimento da preliminar arguida é medida que se impõe. Agravo não provido . II - AGRAVO DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF . 1. A matéria quanto ao ônus da prova em responsabilidade subsidiária da administração pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada foi definida pelo STF, no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1118), em que, fixada a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada sobre a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova para o ente público, no sentido de se desincumbir de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. 2. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da administração pública, é necessário se demonstrar a sua conduta culposa (culpa in elegendo ou vigilando), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 3. No caso em exame , o Tribunal Regional consignou que os elementos probatórios dos autos confirmam a ineficiência fiscalizatória das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços terceirizados (culpa in vigilando ). 4. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu da inversão o ônus da prova em desfavor do ente público, mas sim, da constatação efetiva omissão culposa no dever de fiscalização . E, por conseguinte, fica afastada a aplicação da tese firmada no tema 1.118, por ausência de aderência estrita . Assim , o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte. Incidem, pois, a diretriz consubstanciada no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos das partes.