TSTAg-AIRR 11416-07.2015.5.03.0106
Execução: inclusão no polo passivo
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Inclusão no polo passivo
- Coisa julgada
- Decisão superveniente da justiça comum
- Ilegitimidade passiva
- Matéria de ordem pública
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. COISA JULGADA. DECISÃO SUPERVENIENTE DA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. 1. O Tribunal Regional concluiu que a decisão que incluiu o executado no polo passivo da execução, proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, transitou em julgado, uma vez que o interessado, embora regularmente intimado, não apresentou impugnação no momento oportuno. 2. O fato de a legitimidade passiva constituir matéria de ordem pública não autoriza a reapreciação de questão já decidida e alcançada pela preclusão máxima. 3. A decisão superveniente da Justiça Comum, que reconheceu a nulidade da alteração contratual responsável pelo ingresso do executado no quadro societário, não possui aptidão, por si só, para desconstituir a decisão anteriormente proferida na execução trabalhista, o que demanda o manejo da via processual própria. 4. Ademais, a controvérsia relativa à preclusão, à coisa julgada e aos efeitos da decisão proferida na ação anulatória exige o exame da legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa ao art. 5.º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal seria meramente reflexa, insuficiente para viabilizar o recurso de revista em execução, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Exceção de Pré-Executividade