TSTAIRR 0100403-25.2020.5.01.0421
Legitimidade constitucional dessa técnica: fundamentação válida
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Legitimidade constitucional dessa técnica
- Fundamentação válida
- Horas extras pelo sobrelabor
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. HORAS EXTRAS PELO SOBRELABOR. REGISTRO FÁTICO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS EM COMPROVAR SALDO DE HORAS EXTRAS NÃO QUITADAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Cinge-se a controvérsia ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras pelo labor em sobrejornada não quitado. Consta da decisão regional que, “compulsando os autos, verifica-se que foram juntados os cartões de ponto nos ID's 14f638f/9787989, bem como os contracheques, nos quais consta pagamento de horas extras em alguns meses”, bem como “inexiste evidência nos autos que desconstitua a validade dos cartões de ponto. Aliás, o reclamante declarou que, inclusive em situações de emergência, quando comparecia ao local de trabalho, os horários eram anotados. Assim, considerando a validade dos cartões de ponto, com registro de labor extraordinário não habitual e o pagamento de horas extras, cabia ao demandante apontar a existência de horas extras inadimplidas, o que não ocorreu”. Tendo o Regional consignado expressamente, na decisão guerreada, que o autor não se desincumbiu de seu ônus em desconstituir os controles de ponto juntados pela reclamada, não há que se falar em reforma da decisão que manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras pelo sobrelabor. Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator