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Jurisprudências

TSTAIRR 0000908-92.2023.5.06.0023

Prescrição: diferenças salariais

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Diferenças salariais
  • Progressão funcional
  • Promoções por mérito
  • Tempo de serviço
  • Transcrição integral do acórdão sem destaque

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÕES POR MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO SEM DESTAQUE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1°-A, I e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1 - A decisão regional denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo Reclamante pelo não atendimento dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a transcrição do acórdão foi integral e sem destaque, sem indicação precisa das teses adotadas. 2 - O Agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo de Instrumento, não traz argumentos suficientes para desconstituir o despacho agravado. 3 - Deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a transcrição quase integral do acórdão, sem destaques e promoção de um debate analítico dos trechos destacados, ainda dissociada dos tópicos correspondentes das razões recursais, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. À luz desses fundamentos, tem-se que o Recurso de Revista não reúne as condições formais necessárias para seu devido processamento, impondo-se a manutenção da decisão agravada. 4 - A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. 5 - Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 12 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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