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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 1026-11.2019.5.22.0105

Instituto chico mendes de conservação da biodiversidade

  • Direito do Trabalho
  • Instituto chico mendes de conservação da biodiversidade
  • Icmbio
  • Vigência da lei nº 13.467/2017 ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • ÔNUS DA PROVA", mas negado seguimento ao recurso de revista do ICMBIO
  • STF relativamente à questão envolvendo o ônus probatório"

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Em decisão monocrática foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA", mas negado seguimento ao recurso de revista do ICMBIO. A Sexta Turma deu provimento ao agravo interposto pelo ente público para seguir no exame do recurso revista à luz das decisões do Pleno do STF até o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral e, ao final, decidiu não conhecer do recurso de revista. Isso, porque se verificou que a responsabilização subsidiária não decorreu exclusivamente da inversão do ônus da prova em desfavor do ente público (fundamento superado pela tese vinculante do STF), mas da efetiva constatação probatória da negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços. No acórdão do TRT, consta que ficou comprovado (ofícios e e-mails) que o ICMBIO teve conhecimento das irregularidades praticadas pela empresa contratada, as quais persistiram por aproximadamente um ano. Nas razões dos embargos de declaração, o ICMBIO inicia dizendo que "o acórdão turmário posicionou-se de forma contrária à pretensão recursal do ente público", pois sua condenação subsidiária "restou fundamentada de modo contrário ao recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal – STF relativamente à questão envolvendo o ônus probatório". Na sequência, tece considerações sobre a tese vinculante e conclui apontando que "o acórdão recorrido padece de omissão com relação a existência do referido fato novo, constituído pela tese recém fixada pelo STF ao apreciar o Tema 1.118 da repercussão geral". De acordo com os arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e ainda para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. A alegada omissão sobre a tese vinculante do STF no Tema 1.118 é absolutamente descabida, posto que o provimento do agravo do ICMBIO deu-se justamente para que o recurso de revista fosse examinado sob o enfoque de todas as decisões do STF acerca da responsabilização subsidiária do ente público até então proferidas, havendo expressa referência no acórdão embargado às quatro teses vinculantes fixadas no julgamento do RE 1298647 (Tema 1.118). Inclusive, a conclusão do colegiado foi de que "o caso dos autos se enquadra na hipótese 2 da tese vinculante, no sentido de que fica configurada a negligência do ente público quando demonstrado que ele tinha ciência das irregularidades trabalhistas que perduraram ao longo do contrato de trabalho". Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

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