TSTEmb 0101093-70.2022.5.01.0005
Deserção do recurso de revista: custas
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Custas
- Julgados
- Grupo econômico
- Enquadramento como financiária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS. 1.1. O TRT reconheceu que o recurso ordinário estava deserto, uma vez que o pagamento das custas processuais não foi realizado pela própria parte, mas por terceiro estranho à lide. 1.2. No caso em exame, observa-se que existem elementos suficientes capazes de vincular o recolhimento ao processo. 3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o pagamento realizado por terceiro, desde que possa ser inequivocamente vinculado ao processo, não configura deserção. Julgados. 1.3. Superado o óbice da deserção apontado na decisão denegatória e, em ato contínuo, prossigo no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo trancado, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1. 2. GRUPO ECONÔMICO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. SÚMULA 126 DO TST. 2.1. O Tribunal Regional, com base no conteúdo fático probatório dos autos, registrou que os depoimentos prestados não deixaram dúvidas sobre as atividades exercidas pelo autor que, apesar da falta de autonomia, desempenhava atividades relacionadas à atividade fim das instituições financeiras. 2.2. Sobre esses aspectos, não há como se adotar conclusão em sentido contrário, senão por meio de nova incursão sobre o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 7 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora