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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 10759-45.2018.5.03.0014

Violação do art. 5º, xxxv, lv e lxxiv, da CRFB/88

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV, LV E LXXIV, DA CRFB/88. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. O espólio embargante aponta omissão no julgado, requerendo a análise expressa desta Corte quanto à violação do artigo 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV da CRFB/88. 3. Constou expressamente do acórdão embargado, ao apreciar o tema referente à ausência de fundamentação da decisão agravada, que " a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV)." Ademais, esta Terceira Turma, ao manter a decisão recorrida, fundamentou-se expressamente no art. 790, § 3º, da CLT, na Súmula nº 463, III, do TST e em vasta jurisprudência desta Corte Superior e do Superior Tribunal de Justiça, ao consignar que compete ao espólio recorrente, ao pleitear os benefícios da justiça gratuita, comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e o depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Destarte, evidencia-se a inexistência de omissão no julgado, o qual afastou, de forma expressa, as alegadas violações constitucionais. 4. Nesse contexto, não restou demonstrada, pelo embargante, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão de, sob o pretexto de apontar vícios no acórdão embargado, obter julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

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