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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000138-48.2021.5.02.0384

Cálculos periciais em consonância com o título exequendo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CÁLCULOS PERICIAIS EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (SÚMULA 266/TST). INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na decisão agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de ausência de ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF (Súmula 266/TST), destacando-se que o Tribunal Regional apenas conferiu ao título executivo a interpretação que entendeu adequada, aplicando-se, por analogia, a diretriz da OJ 123 da SBDI-2/TST. A Agravante, contudo, não investe contra os fundamentos apontados, limitando-se a alegar que a decisão agravada é genérica e a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o agravo está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar ao/à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 326.905,96), o que perfaz o montante de R$ 3.269,05, a ser revertido em favor do Exequente/Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 13 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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