TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000824-50.2022.5.10.0012
Mero inconformismo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. 1. A questão jurídica debatida foi clara e expressamente decidida no acórdão embargado, concluindo-se que “em se tratando de pedido para a liberação de dirigentes sindicais para o exercício do cargo que representa toda a categoria profissional, evidencia-se a dimensão coletiva da tutela jurisdicional vindicada, o que afasta qualquer dúvida quanto ao cabimento da presente ação coletiva e à legitimidade do sindicato autor”. 2. Os declaratórios apenas renovam os argumentos anteriormente apresentados e expressamente rebatidos, revelando apenas inconformismo em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator