STJREsp 2.177.953
Acréscimos de alegações em petição subsequente: preclusão consumativa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Acréscimos de alegações em petição subsequente
- Preclusão consumativa
- Fundamentação deficiente
- Violação dos arts. 2º, 5º e 6º, § 1º, todos da lei n. 9.296/1996
- Improcedência
- Violação do art. 328, caput e parágrafo único, do CP
Ementa
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR W A M. ACRÉSCIMOS DE ALEGAÇÕES EM PETIÇÃO SUBSEQUENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINARES, AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VULNERADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 5º e 6º, § 1º, TODOS DA LEI N. 9.296/1996. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 328, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 332 DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 12.850/2013. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA DECISÃO OBTIDA POR CORRÉU. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TESE DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO E ILEGALIDADE NO AUMENTO APLICADO NA PRIMEIRA FASE. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR I S DE O E M C DE R. ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VULNERADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 E 71, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, I E II, DA LEI N. 9.296/1996. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÃO FULMINADA PELO ADVENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR V DE P P. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, I E II, E 5º, AMBOS DA LEI N. 9.296/1996. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 395, III, AMBOS DO CPP, C/C OS ARTS. 322 DO CP E 2º DA LEI N. 12.694/2012. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. TESE FULMINADA PELO ADVENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 29 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA PARA AUMENTAR A PENA NA PRIMEIRA FASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 332 DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz conhecendo em parte dos recursos e, nessa extensão, negando-lhes provimento, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes, por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
"[...] Esta Corte já decidiu que a denúncia anônima pode justificar a necessidade de quebra do sigilo das comunicações como forma de aprofundamento das investigações policiais, desde que acompanhada de outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional [...]". "[...] a jurisprudência tem admitido o emprego da técnica de fundamentação per relationem nesse tipo de decisão, per relationem, desde que acrescida de argumentos próprios por parte do Juízo [...]". "[...] é firme na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que é desnecessária a transcrição do conteúdo das interceptações telefônicas para a validade da prova, bastando que as partes tenham acesso aos diálogos monitorado [...]". "[...] o art. 332 do Código Penal estabelece que, para a configuração do delito de tráfico de influência, deve o agente solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Desse modo, conclui-se que o delito se perfaz com a mera prática de um de seus núcleos (solicitar, exigir, cobrar ou obter), cometidos com a específica finalidade de buscar vantagem ou promessa de vantagem para o próprio agente ou em benefício de terceiro, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função [...]". "[...] prevalece nesta Corte Superior a orientação de que não se pode perder de vista que a dicção legal não impõe ao julgador a obrigatoriedade de nomear as circunstâncias legais. O que é cogente na tarefa individualizadora da pena-base é indicar peculiaridades concretas dos autos, relacionadas às oito vetoriais do art. 59 do CP [...]".