Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 226-91.2014.5.03.0135

Dispensa de empregado público: teoria dos motivos determinantes

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VINCULAÇÃO. A hipótese se limita ao debate da nulidade da rescisão contratual de empregado quando a empresa pública ou sociedade de economia mista apresenta motivação para sua dispensa. Extrai-se da decisão que a reclamada não comprovou a veracidade dos motivos apresentados para a dispensa do empregado, qual seja, a ausência de outras vagas em outros setores, tendo em vista a confissão do preposto, no sentido de que havia outros postos de trabalho e, quatro meses após a dispensa do reclamante, outro trabalhador foi admitido para ocupar o mesmo cargo. Com efeito, a teoria dos motivos determinantes consiste na vinculação da Administração Pública ao motivo declarado como causa determinante para a prática de um ato. Um ato discricionário não depende de motivação, porém quando a Administração Pública manifesta um motivo, a validade do ato vincula-se à existência do motivo apresentado, sob pena de ilegalidade. Diante da premissa fática constatada no acórdão regional, no sentido de que não foi comprovado o motivo justificador da dispensa do empregado público, reputa-se correta a declaração de nulidade da rescisão contratual e a determinação da reintegração ao emprego. Para se chegar a um entendimento diverso, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Precedentes. Logo, não se exerce o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para prosseguimento do exame de admissibilidade do recurso extraordinário.

Indexação

Empregado Público

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.