Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000014-31.2023.5.05.0222

Petrobras: valor da indenização referente ao programa de incentivo a demissão voluntária (pidv - 2019)

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Petrobras
  • Diferenças
  • Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
  • Requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não observado
  • Adesão ao programa de incentivo a demissão voluntária (pidv – 2019)
  • Efeitos

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. PETROBRAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PROGRAMA DE INCENTIVO A DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PIDV - 2019). DIFERENÇAS. REFLEXOS DECORRENTES DA MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR) RECONHECIDA JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido. 2. ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO A DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PIDV – 2019). EFEITOS. REGISTRO FÁTICO NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PROGRAMA FOI INSTITUÍDO POR CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF NO RE 590.415. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 desta Corte Superior, a adesão do empregado ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. Admite-se tal efeito apenas nos casos em que o plano houver sido instituído por norma coletiva, com previsão expressa de quitação total. Essa é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, afirmou que “não há comprovação de que o Programa de Incentivo a Demissão Voluntária - 2019 foi instituído em convenção ou acordo coletivo de trabalho”. Diante do quadro fático consignado pela Corte a quo, o exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Nesses termos, a hipótese em exame não se amolda àquela tratada pelo STF nos autos do RE 590.415, uma vez que não há registro sobre a pactuação de condição de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. Exegese da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. Decisão do Tribunal Regional em consonância com esse entendimento. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.