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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10355-46.2020.5.03.0168

Deserção: não comprovação do recolhimento de custas

  • Direito do Trabalho
  • Deserção
  • Não comprovação do recolhimento de custas
  • Apresentação de comprovante com código de barras diverso da gru
  • Preparo / Deserção

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE COM CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO DA GRU. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a comprovação do preparo deve ser realizada dentro do prazo específico para a interposição do recurso, conforme o artigo 789, § 1º, da CLT e a Súmula nº 245 do TST. No caso em questão, a recorrente não observou esse requisito, uma vez que juntou comprovante com numeração de código de barras divergente da GRU correspondente a este processo, o que torna inadequada a comprovação do preparo para a interposição do recurso. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Preparo / Deserção

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