TSTAg-AIRR 10355-46.2020.5.03.0168
Deserção: não comprovação do recolhimento de custas
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Não comprovação do recolhimento de custas
- Apresentação de comprovante com código de barras diverso da gru
- Preparo / Deserção
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE COM CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO DA GRU. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a comprovação do preparo deve ser realizada dentro do prazo específico para a interposição do recurso, conforme o artigo 789, § 1º, da CLT e a Súmula nº 245 do TST. No caso em questão, a recorrente não observou esse requisito, uma vez que juntou comprovante com numeração de código de barras divergente da GRU correspondente a este processo, o que torna inadequada a comprovação do preparo para a interposição do recurso. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Preparo / Deserção