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Jurisprudências

STJAREsp 3.236.311

Golpe da falsa central de atendimento: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE SEGURANÇA EM OPERAÇÕES ATÍPICAS E À HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária, visando ao reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional e à análise da responsabilidade objetiva do fornecedor.

2. Caracteriza-se negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado deixa de enfrentar tese central capaz de infirmar a conclusão adotada, notadamente o dever de segurança do serviço bancário em ambiente digital, com detecção e bloqueio de transações dissociadas do perfil do correntista, bem como a hipervulnerabilidade do consumidor idoso, a despeito de provocação específica em embargos de declaração e indicação dos arts. 186 e 402 do CC, e 2º, 3º, § 2º, e 14, § 1º, II, § 3º, I e II, do CDC.

3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, exige a alegação de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do especial, permitindo o exame da omissão e a cassação do acórdão dos embargos para novo julgamento pela Corte local.

4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para, reconhecendo a violação do art. 1.022, II, do CPC, cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinar novo julgamento, com enfrentamento das teses omitidas, ficando prejudicada a análise dos demais fundamentos recursais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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