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Jurisprudências

TSTRR 78-37.2016.5.08.0114

Turnos ininterruptos de revezamento: ampliação da jornada diária para 8 horas

Ementa

RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA PARA 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRAÇÃO EXERCIDO. I . Em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC de 2015, a partir das teses fixadas pelo STF no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e no julgamento do RE nº 1.476.596, divisa-se potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA PARA 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I . Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese do Tema nº 1.046, acerca da validade de norma coletiva em que se limita ou se restringe direitos trabalhistas: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. II . Por sua vez, no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (art. 7º, XIV da CRFB), em especial sobre turnos ininterruptos de revezamento, e acrescentou que o descumprimento de cláusula coletiva não é fundamento para invalidação do ajuste. III . No caso vertente, é incontroversa a existência de instrumento coletivo no qual se ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas por dia. O Tribunal de origem considerou inválida tal norma coletiva, em função da constatação de extrapolação habitual do limite convencional de 8 horas diárias de trabalho. IV . Desse modo, ainda que registrado o descumprimento pela reclamada do disposto no instrumento coletivo, à luz das teses fixadas pelo STF no Tema nº 1.046 e no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, não cabe a invalidação da norma coletiva, permanecendo hígida a negociação que ampliou a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas, de forma que a desobediência ao pactuado enseja apenas o pagamento das horas trabalhadas que excederam as balizas estabelecidas na norma coletiva. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, em juízo de retratação, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento - jornada de oito horas - previsão em norma coletiva - prestação de horas extraordinárias habituais", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, nos períodos em que vigentes as normas coletivas que dispõem acerca da jornada de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, restringir a condenação relativa às horas extraordinárias, com os reflexos deferidos em origem, somente àquelas horas trabalhadas que excederam os limites estabelecidos nos referidos instrumentos coletivos, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença.Custas processuais inalteradas, pois mantido o valor arbitrado à condenação, que continua adequado.

Indexação

Horas in Itinere; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios

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