STJAgRg no AREsp 3.240.243
Estupro: desclassificação para importunação sexual
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Estupro
- Desclassificação para importunação sexual
- Impossibilidade
- Emprego de grave ameaça reconhecido na origem
- Prescindibilidade do contato físico
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA RECONHECIDO NA ORIGEM. PRESCINDIBILIDADE DO CONTATO FÍSICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O que distingue a importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) do estupro (art. 213, caput, do Código Penal) é o emprego de violência ou de grave ameaça. Praticado o ato libidinoso sem a anuência da vítima, mas também sem violência ou grave ameaça, configura-se o crime do art. 215-A; presente um desses elementos, a conduta se amolda ao art. 213, caput.
2. Em outro julgado, este colegiado reconheceu "a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida" (HC n. 478.310/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021).
3. No caso concreto, o o acórdão é claro ao afirmar que o acusado, com o intuito de satisfazer sua lascívia, constrangeu a ofendida, mediante grave ameaça, a enviar fotos de cunho íntimo. Conclui-se, dessa forma, que o acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.