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Jurisprudências

TSTARR 1001091-65.2017.5.02.0444

Sabesp e recurso de revista interposto pela parte reclamante

  • Direito do Trabalho
  • Sabesp e recurso de revista interposto pela parte reclamante
  • Critério de transcendência
  • Parâmetros
  • Sabesp 1
  • Jornada de trabalho
  • Minutos que antecedem e sucedem à jornada do empregado

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP E RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS. I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP 1. JORNADA DE TRABALHO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DO EMPREGADO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DO ART. 58, §1º, DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR) E DA SÚMULA 366 DO TST VIGENTE À ÉPOCA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. Na hipótese, a Corte Regional, analisando o substrato fático-probatório dos autos, entendeu que restou evidenciada a existência de minutos residuais na jornada do empregado, superiores a dez minutos diários. Assim, condenou a Reclamada ao pagamento das horas extras correspondentes, nos termos apontados pelo Autor. II. A decisão regional, quanto ao tema, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada nos termos da Súmula n° 366 do TST, razão pela qual o conhecimento do apelo encontra óbice nos termos da Súmula n° 333 do TST. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 431 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Corte Regional entendeu pela aplicação do divisor 200, para fins de cálculo do salário-hora do Reclamante, pois concluiu que se demonstrou que o Autor estava submetido à jornada de 40 horas semanais . II. Sobre o tema, a jurisprudência dessa Corte Superior, consolidada nos termos da Súmula nº 431 do TST, é no sentido de que deve ser aplicado o divisor 200 para o cálculo do salário-hora, nas hipóteses em que o empregado se submeta à jornada de 40 horas. Julgados. III. Desse modo, o conhecimento da revista encontra óbice nos termos da Súmula n° 333 do TST. IV. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO-BASE E ADICIONAL DE 100%. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Na hipótese, a Corte Regional analisando e interpretando os termos da norma coletiva aplicável às partes, negou provimento ao apelo do Reclamante, sob o fundamento de que, nos termos estabelecidos na aludida norma coletiva, para fins do cálculo das horas extras, deveria ser considerado o adicional de 100% sobre a base de cálculo correspondente ao valor do salário-base ("hora normal"), ou seja, sem a incidência de qualquer adicional. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. No presente caso, a Corte Regional decidiu a questão em consonância com os critérios fixados pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1046 de sua tabela de Repercussão Geral e com a jurisprudência do TST. Julgados. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência da causa; e(b) não conhecer do recurso de revista da parte Reclamante, por ausência de transcendência da causa.

Indexação

Divisor; Base de Cálculo; Contagem de Minutos Residuais

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