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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 493-84.2020.5.08.0015

Responsabilidade subsidiária do ente público: omissão na decisão negativa de admissbilidade do recurso de revista

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Responsabilidade subsidiária do ente público
  • Omissão na decisão negativa de admissbilidade do recurso de revista
  • Preclusão
  • Ambos os temas foram objeto do recurso de revista da ECT
  • Indenização por Dano Moral
  • Recurso

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO NA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO MANEJADOS. ART. 1º, §1º , DA IN 40/2016 DO TST. PRECLUSÃO . Ao analisar o recurso ordinário da segunda reclamada, ECT, o Regional enfrentou dois temas alusivos a responsabilidade. Um deles alusivos à responsabilidade civil das reclamadas pela ocorrência do dano estético, incontroverso, afirmando-se então a existência de responsabilidade objetiva de ambas, dado o risco inerente da atividade de vigilante desenvolvida pelo reclamante. O segundo, com enfoque na possibilidade de responsabilização subsidiária da ECT. Ambos os temas foram objeto do recurso de revista da ECT. Contudo, a decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista analisou apenas a responsabilidade civil das reclamadas pelo pagamento da indenização por danos estéticos. A ECT renovou ambos os temas em seu agravo de instrumento, contudo não atentou para o comando do artigo 1º, §1º , da IN/TST 40 de 2016, segundo o qual: Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1 . 024, §2º), sob pena de preclusão. No presente recurso de agravo interno, a reclamada restringiu-se a discorrer sobre o tema da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, em especial sob o enfoque o encargo probatório da fiscalização. Porém, como acima referido , tal tema precluiu desde a oposição de agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Recurso; Fazenda Pública

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