TSTAg-AIRR 0010986-21.2022.5.03.0135
A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO SÃO RENOVADAS AS MATÉRIAS DISCUTIDAS NO RECURSO DE REVISTA. Na decisão monocrática foi negado provimento aos agravos de instrumento das partes, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Em suas razões de agravo, a parte sustenta, em suma, que o recurso de revista preenche os pressupostos para processamento e impugna a adoção da técnica de decisão per relationem sob o argumento de que inexiste respaldo legal para sua aplicação. Registra-se, inicialmente, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Em detida análise dos autos, constata-se que o recurso de agravo de instrumento da parte sequer merecia conhecimento, diante da ausência de dialeticidade recursal. Isso porque a leitura do agravo de instrumento, por si só, não permitia compreender a controvérsia tratada no recurso de revista, pois a parte não identificou as matérias cuja admissibilidade pretendia devolver à apreciação deste Tribunal Superior. Ademais, no recurso de revista, a parte veiculou discussão quanto às horas extras, prêmio e comissões, matérias que foram analisadas individualmente pelo despacho de admissibilidade. Ao recorrer desse despacho, a parte se limitou a aduzir o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deixando de impugnar especificamente os fundamentos jurídicos indicados no despacho denegatório e, além disso, sem especificar em relação a qual tema demonstrava sua irresignação, tampouco reiterar a matéria de fundo, o que inviabilizava, conforme anotado, a compreensão da controvérsia pela leitura apenas do agravo de instrumento. Ante o princípio da dialeticidade, não se pode no agravo de instrumento simplesmente remeter esta Corte Superior à leitura do recurso de revista. É ônus da parte agravante identificar de modo claro e preciso a sua pretensão. Isso porque o agravo de instrumento é recurso autônomo, que deve demonstrar, por si mesmo, por que o recurso de revista deveria ser conhecido. Entendimento contrário levaria à inutilidade do juízo primeiro de admissibilidade e do próprio agravo de instrumento. Em sendo assim, à luz do princípio da delimitação recursal, impende reconhecer a ocorrência da preclusão quanto ao reexame da admissibilidade das matérias veiculadas no recurso de revista, o que somente não se concretiza, nesse momento, para evitar reforma para pior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, sem prejuízo para as partes, determinar a retificação da autuação para que conste como agravante GRUPO CASAS BAHIA e como agravado GUILHERME JUNIO DOS SANTOS, e negar provimento ao agravo.