TSTAg-RRAg-RRAg 0000318-95.2023.5.23.0006
Análise da petição avulsa da reclamada (fls. 4.098/4.110)
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Análise da petição avulsa da reclamada (fls. 4.098/4.110)
- Indefere-se
- Diferenças de comissões
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/17. ANÁLISE DA PETIÇÃO AVULSA DA RECLAMADA (FLS. 4.098/4.110). ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA POR PARTE DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE PATROCINA O RECLAMANTE. A reclamada apresenta petição avulsa às fls. 4.098/4.110 requerendo a instauração de incidente de constatação de litigância predatória, a expedição de ofício à Corregedoria, ao Centro de Inteligência deste Tribunal e à OAB, a fim de apurar a conduta do escritório de advocacia que patrocina a defesa do reclamante, que estaria utilizando o mesmo artifício em diversos processos, “abarrotando o judiciário com ações idênticas e fraudulentas” com o propósito de impedir uma “prestação jurisdicional célere”. Sobre a questão da judicialização predatória (advocacia predatória), o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação 127/2022, com o intuito de “Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. Nos termos da referida Recomendação, “entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão”. No caso dos autos, não há conteúdo probatório delimitado pela Corte de origem e sequer indício de atitude temerária cometida pelos advogados do reclamante. Ressalto que a analise quantitativa do numero de ações ajuizadas pelo advogado contra a mesma empresa não tem o condão, por si só, de demonstrar a prática da judicialização predatória. Para se chegar à conclusão da prática da judicialização predatória, esta Corte deveria verificar fatos e provas que corroborassem com o conteúdo da petição em análise, o que, por se tratar de instância extraordinária, não é possível. Registre-se que no tema recursal devolvido ao exame do TST, a pretensão do reclamante encontra amparo em tese vinculante do Pleno (Tema nº 57 da tabela de IRR do TST). Assim, considerando-se apenas esse pedido, o caso não seria de advocacia predatória dos representantes processuais do reclamante, mas de multiplicidade de ações judiciais em razão do descumprimento sistemático das obrigações trabalhistas pela empregadora. Indefere-se. ANÁLISE CONJUNTA DA PETIÇÃO AVULSA (FLS. 6.939/6.941) E DA PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DE AGRAVO (FLS. 6.949/6.952), APRESENTADAS PELO RECLAMANTE COM A PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RECLAMADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, SOB ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA REVERSA. O reclamante apresenta petição avulsa, às fls. 6.939/6.941, na qual requer a aplicação de multa por litigância de má-fé, bem como a expedição de ofícios à Corregedoria, ao Centro de Inteligência deste Tribunal e à OAB, a fim de apurar a conduta da reclamada e de seu patrono. Sustenta que estariam utilizando o mesmo expediente em diversos processos, com o propósito de inibir o exercício do direito de ação pelos reclamantes. Alega que a reclamada busca apenas tumultuar o feito e protelar o seu regular andamento, afirmando, inclusive, que apresenta a mesma petição em quase todos os processos patrocinados pelo escritório que representa o reclamante. Argumenta, ainda, que tal conduta configuraria a denominada “litigância predatória reversa” e que também caracterizaria assédio processual. Sustenta que a petição apresentada pela reclamada teria caráter meramente protelatório, causando prejuízo à trabalhadora ao retardar o trâmite processual, especialmente quanto à certificação do trânsito em julgado e ao prosseguimento da execução definitiva. Aduz, por fim, que a conduta processual da agravante configuraria ato atentatório à dignidade da Justiça, por mobilizar indevidamente esta instância superior e infringir a legislação processual com a finalidade exclusiva de adiar o desfecho da demanda. No caso dos autos, verifica-se que a petição da reclamada foi protocolada com o objetivo de provocar o Tribunal a se manifestar sobre questão que reputou nova e relevante para o deslinde da controvérsia, não se evidenciando intuito de retardar o processo. Ademais, a utilização de recursos e meios legalmente previstos, ainda que não acolhidos, não é suficiente para caracterizar deslealdade processual ou o uso de expedientes ardilosos ou artificiosos. Dessa forma, não se mostra cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé. Indefere-se. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO. TESE VINCULANTE Nº 57 DA TABELA DE IRR DO TST. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante. A decisão monocrática está em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Pleno dessa Corte no julgamento do Tema nº 57 da tabela de recursos de revista repetitivos, segundo a qual: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.". Conforme se extrai do excerto do acórdão do TRT, não há previsão contratual excluindo da base de cálculo das comissões sobre vendas a prazo os juros e encargos incluídos na operação. Dessa forma, não tendo a parte logrado êxito em infirmar os fundamentos da decisão agravada, e estando esta em consonância com a tese vinculante firmada em sede de recurso repetitivo pelo Pleno desta Corte, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. No caso dos autos, embora não seja devida multa por litigância predatória (conforme o primeiro tópico da ementa), é devida multa nos termos do art.1.021, § 4o, do CPC. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa nos termos do art.1.021, § 4o, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir a petição avulsa apresentada pela reclamada (fls. 4.098/4.110), afastando a caracterização de litigância predatória; II ¿ indeferir a petição avulsa de fls. 6.939/6.941 e rejeitar a preliminar de litigância de má-fé arguida pelo reclamante em contrarrazões de agravo (fls. 6.949/6.952), afastando a caracterização de litigância predatória reversa; e III ¿ negar provimento ao agravo da reclamada e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora