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Jurisprudências

TSTROT 1000898-48.2022.5.02.0000

Extensão de direitos conferidos a servidor público em sentido estrito a empregados públicos

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXTENSÃO DE DIREITOS CONFERIDOS A SERVIDOR PÚBLICO EM SENTIDO ESTRITO A EMPREGADOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 82/2011 DE MOGI DAS CRUZES. SÚMULA Nº 83, I, DO TST. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória, objetivando desconstituir acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço (quinquênio) e sexta-parte a empregado público celetista. 2. A extensão das verbas adicional por tempo de serviço e sexta-parte a empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho viola literalmente o art. 2º da Lei Complementar Municipal n° 82/2011, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Mogi das Cruzes, consignando que: “Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, mediante concurso público, ou de cargo em comissão de livre provimento”. 3. Não incide, no caso, o óbice da Súmula n° 83, I, do TST, pois a massiva jurisprudência do Tribunal Regional era no sentido oposto ao da decisão rescindenda. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido, com fundamento no art. 966, V, do CPC, a fim de, em Juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido nos autos da ação trabalhista n° 1001632-17.2017.5.02.0374, que negou provimento ao recurso ordinário interposto e, em Juízo rescisório, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos veiculados pelo autor no processo matriz. Custas processuais pelo réu, em reversão. Condena-se o recorrido, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 28 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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