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Jurisprudências

TSTRR 10869-30.2019.5.03.0169

Horas extras: regime de compensação de jornada

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Regime de compensação de jornada
  • Previsão em norma coletiva
  • Atividade insalubre
  • Ausência de autorização específica do mte
  • Invalidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. INVALIDADE. Hipótese em que se discute a validade de compensação de jornada em atividade insalubre, independentemente da existência de autorização prévia da autoridade competente. O art. 60 da CLT prevê que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. O inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal garante ao trabalhador o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e o referido art. 60 da CLT se mostra como uma norma de saúde e segurança do trabalho. Por conseguinte, é norma de ordem pública que não pode ser mitigada pela via da negociação coletiva. Desse modo, mesmo que haja norma coletiva autorizando o regime compensatório em atividade insalubre, é imprescindível a observância da obrigação de haver inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. Precedentes. No caso, o TRT declarou a validade da compensação de jornada, por entender ser irrelevante que a atividade do empregado fosse insalubre. Consignou que a ausência de autorização prévia de autoridades competentes não invalida os acordos de compensação de jornada, regularmente pactuados pelas partes através de convenção coletiva, uma vez que o art. 7º, XIII, da Constituição Federal não faz qualquer ressalva quanto às atividades insalubres. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer recurso de revista por contrariedade à Súmula 85, VI, do TST, dar-lhe provimento para determinar o pagamento do adicional de 50% sobre as horas trabalhadas além da oitava diária, conforme Súmula 85, III, do TST,considerada como jornada de trabalho a fixada na sentença ("07h às 17h com uma hora de intervalo de segunda a quarta-feira, nas quintas trabalhava das 06h às 16h e nas sextas das 06h às 15h"), com reflexos em repousos semanais remunerados, décimo-terceiro salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, e FGTS acrescido de 40%, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Invertido o ônus de sucumbência. Mantém-se o valor da condenação arbitrado em R$ 4.000,00 e custas no valor de R$ 80,00.

Indexação

Compensação em Atividade Insalubre; Regime 12 x 36

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