TSTAg-AIRR 0000700-25.2017.5.09.0124
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: política de orientação para melhoria
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Política de orientação para melhoria
- Inobservância
- Nulidade da dispensa
- Reintegração
- Suspensão incabível
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA – INOBSERVÂNCIA – NULIDADE DA DISPENSA – REINTEGRAÇÃO – TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS – SUSPENSÃO INCABÍVEL. Preliminarmente, no que se refere ao pedido de suspensão do feito, tem-se que o STF, quando do julgamento do ARE 1.458.842/RS interposto pela WMS Supermercados do Brasil LTDA, que tratava da questão relativa às limitações da Política de Orientação para Melhoria – POM, para efeito de demissão de seus empregados, concluiu pela ausência de repercussão geral sob o fundamento de que o exame da matéria dependeria de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Logo, incabível o pedido de suspensão. No mérito, a decisão agravada desproveu o agravo de instrumento para manter o acórdão regional que manteve a invalidade do ato de dispensa. Constou do acórdão regional que “Considerando-se que a Política de Orientação para Melhoria (fls. 28 e seguintes), com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, aderiu ao contrato da autora, vigente de 11/04/2001 até 14/02/2017, bem como que a autora foi dispensada sem a observância desse procedimento interno, o seu desligamento é inválido e é devida a sua reintegração ao emprego”. Nesse passo, a decisão regional, tal como posta, encontra-se em conformidade com o julgamento do Tema 11 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Logo, não havendo qualquer evidência nos autos no sentido de que o reclamado tenha cumprido o seu regramento de política de orientação para melhoria quando da dispensa da reclamante, deve ser mantido os termos da decisão regional que declarou a nulidade da demissão da autora, com a consequente determinação de sua reintegração ao emprego. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora