STJAgRg no AREsp 2.346.077
Dosimetria da pena: tráfico de drogas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Reformatio in pejus indireta
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça.
3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06; 42; 59 e 65 do CP e 617 do CPP. O Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ e n. 283 do STF. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, que foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar provimento.
4. No agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão recorrida foi equivocada ao não conhecer do recurso especial quanto à violação do art. 65, III, do CP, e ao negar provimento ao recurso especial quanto à violação dos arts. 42 e 59 do CP, 33, §4º da Lei n. 11.343/06 e 617 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro ao não conhecer do recurso especial quanto à violação do art. 65, III, do CP, em razão da aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF; (ii) saber se houve erro ao negar provimento ao recurso especial quanto à dosimetria da pena, considerando os arts. 42 e 59 do CP e o art. 33, §4º da Lei n. 11.343/06; e (iii) saber se houve violação ao art. 617 do CPP, em razão de alegada reformatio in pejus indireta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de conhecimento do recurso especial quanto à violação do art. 65, III, do CP foi correta, pois o Tribunal de Justiça não analisou o tema, considerando que houve inovação de tese pela defesa em sustentação oral, o que impede a análise em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
7. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, sendo revisada por esta Corte Superior apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso em tela. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias foi idônea e concreta, justificando o aumento da pena-base com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/06.
8. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 foi devidamente fundamentado pela comprovação da dedicação do agravante à atividade criminosa, com base em elementos concretos dos autos, como a diversidade de drogas apreendidas, o uso de máquina de cartão de crédito para vendas e denúncias anônimas sobre a prática de tráfico em festas rave.
9. Não houve reformatio in pejus indireta, pois a sentença foi mantida inalterada, e a modificação na fundamentação não implicou piora da situação do agravante. A apelação devolve ao Tribunal toda a matéria objeto do recurso, permitindo a análise de fatos e direito, desde que não haja piora na sanção imposta ao acusado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 42, 59 e 65, III; CPP, art. 617; Lei n. 11.343/06, art. 33, §4º; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmulas 7 e 83.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 827.566/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 42, 59 e 65, III; CPP, art. 617; Lei n. 11.343/06, art. 33, §4º; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmulas 7 e 83.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.