TSTAg-AIRR 0000588-77.2022.5.23.0096
Horas extras: trabalho em minas de subsolo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho em minas de subsolo
- Estabilidade provisória
- Cipa
- Extinção do estabelecimento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. 1. A decisão da Corte de origem no sentido de que “a permanência do reclamante no interior das Minas de subsolo se limitava a 6 horas diárias”, se encontra lastreada nos elementos de prova dos autos, sendo que entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Por sua vez, constatado o labor não superior a 6 horas no interior das minas de subsolo, inaplicável efetivamente o disposto no art. 295 da CLT. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. 1. O Tribunal Regional rechaçou expressamente a argumentação da parte de que a extinção do estabelecimento foi temporária, asseverando que não há provas de que tenha havido a retomada das atividades, bem como que o reclamante manifestou sua expressa concordância com o laudo pericial, que atestou expressamente que a mina estava desativada. 2. Diante desse contexto, que é inalterável, a teor da Súmula nº 126 do TST, escorreito o indeferimento da pretensão de estabilidade provisória do cipeiro, diante da extinção do estabelecimento, consoante disciplina a Súmula 339, II, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator