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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 3.088.560

Fornecimento de energia elétrica: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.

2. Incide a Súmula 283/STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, consistente na inutilidade da realização de nova perícia diante do lapso temporal transcorrido e na suficiência das demais provas documentais para amparar a conclusão adotada.

3. A pretensão de demonstrar a existência de vícios no laudo pericial, a necessidade de renovação da prova técnica, a origem das interrupções no fornecimento de energia e a insuficiência dos demais elementos probatórios demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

4. A mera indicação dos arts. 466, § 2º, e 480 do CPC não afasta os fundamentos do acórdão recorrido, pois o reconhecimento da alegada violação aos referidos dispositivos depende da reapreciação das circunstâncias concretas da produção da prova e da suficiência do acervo probatório, atraindo, ainda, a incidência da Súmula 284/STF.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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