TSTAIRR 1001453-33.2022.5.02.0043
Dano moral: não caracterização
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Dano moral
- Não caracterização
- Revolvimento de fatos e provas
- Prejudicado o exame da transcendência
- Justiça gratuita
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. 1. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, à redefinição e à reconformação de fatos e provas. O deferimento da indenização por dano moral está calcado na presença dos elementos ensejadores da condenação (dano, nexo causal e culpa do empregador). O Regional, com fundamento na prova produzida, é categórico ao declarar que não restou comprovado o alegado assédio moral por cobrança excessiva de metas. Nesse contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. 2. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADI 5766 DO STF. A decisão regional está de acordo como o decidido pelo STF na ADI 5766 e com a jurisprudência desta Corte, na medida em que suspendeu a exigibilidade dos honorários advocatícios pelo prazo de dois anos em função do deferimento do benefício da justiça gratuita, de modo que o recurso de revista esbarra nos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema ¿dano moral¿, reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿honorários advocatícios¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de março de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator