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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 101040-23.2019.5.01.0061

Cerceamento de defesa: supressão de instância

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não há falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, uma vez que a matéria foi submetida à apreciação do Juízo de origem e devolvida ao Tribunal Regional por meio de recurso, tendo sido regularmente apreciada no âmbito da competência revisora do Tribunal Regional. 2. A circunstância de o Tribunal Regional ter adotado fundamentação jurídica diversa da sentença não configura cerceamento de defesa, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, não se verificando, portanto, violação direta e literal ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Cerceamento de Defesa

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