TSTE-RR 20706-20.2014.5.04.0020
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Óbice do art. 894, § 2º, da CLT
- Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST
- Ente Público
Ementa
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). II . Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária à comprovação de que a Administração Pública não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. III . Na hipótese dos autos, a Turma julgadora afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado, sob o fundamento de que o Tribunal Regional do Trabalho a reconheceu a partir do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, sem apontar elementos específicos acerca da culpa da Administração. IV . Constata-se, portanto, que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. V . Ademais, os paradigmas relacionados à incidência da Súmula nº 126 do TST sequer são específicos ao confronto de teses, porque, porque muito embora retratem casos em que restou demonstrada a necessidade de reexame de fatos e provas para se alterar a conclusão contida no acórdão regional, a verificação acerca do óbice da Súmula nº 126 do TST depende fundamentalmente das circunstâncias específicas de cada caso concreto, a tornar inviável a configuração da semelhança dos casos comparados, necessária à caracterização da divergência jurisprudencial. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. VI . Recurso de embargos de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Indexação
Ente Público