Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEmb 0020391-17.2022.5.04.0018

Adicional de penosidade: fixação por norma coletiva em substituição ao adicional de periculosidade

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de penosidade
  • Previsão de vedação de cumulação de adicionais
  • Opção pelo reclamante
  • Validade
  • Entendimento da turma

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PENOSIDADE. FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA EM SUBSTITUIÇÃO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO DE VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. OPÇÃO PELO RECLAMANTE. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO DA TURMA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou no acórdão que “o adicional de penosidade foi pago em função de acordo coletivo tendo previsão expressa no sentido da impossibilidade de cumulação”, portanto, “incide o tema 1046, do STF, não havendo como ser alterada a sentença”. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema n.º 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu, no âmbito desta Primeira Turma o entendimento no sentido de validar a norma coletiva em comento, por não se tratar de supressão de direito, mas de substituição por parcela economicamente mais vantajosa. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.