TSTAg-RRAg 471-41.2020.5.09.0001
Enquadramento sindical: categoria dos financiários
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Categoria dos financiários
- Empregada de empresa correspondente
- Mantida a prejudicialidade do exame da transcendência
- Bancários
- Valor da Causa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. EMPREGADA DE EMPRESA CORRESPONDENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MANTIDA A PREJUDICIALIDADE DO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, concluiu, a partir da prova oral, que a reclamante desempenhava atividades inseridas no âmbito de instituição financeira — venda de empréstimo pessoal, cartões de crédito, crédito consignado e seguro de vida, além de abertura de contas —, mantendo o seu enquadramento na categoria dos financiários (art. 17 da Lei 4.595/64). Rever tal conclusão, para acolher a tese de que a primeira reclamada seria mera correspondente no país e de que a reclamante não exerceria atividade típica de financiário, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). Incidindo óbice de admissibilidade que impede o alcance do exame meritório, mantém-se a prejudicialidade do exame dos critérios de transcendência da causa reconhecida na decisão monocrática, na esteira da jurisprudência desta Sexta Turma. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Bancários; Valor da Causa; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Enquadramento Sindical; Compensação de Jornada; Cargo de Confiança; Cartão de Ponto